É a pessoa que depende economicamente do segurado. Pode ser:
I o cônjuge ou convivente, na constância do casamento ou da união estável;
II os filhos menores de 21 anos, não emancipados;
III os filhos maiores inválidos solteiros que sejam dependentes economicamente do
segurado, e a invalidez houver sido atestada até a data de sua emancipação;
IV o menor sob tutela ou o enteado, não emancipado, na forma da legislação civil,
economicamente dependente do segurado, caso em que se equiparam aos filhos;
V os pais inválidos, se declarados economicamente dependentes do segurado.